Regimento Interno

INTRODUÇÃO


 

A Escola Estadual Guido Marlière, integrante de rede estadual de ensino que atende o Ensino Fundamental, está localizada Rua Tenente Luis Ribeiro, nº 110. Vila Domingos Lopes. Cataguases – Estado de Minas Gerais.


TÍTULO I


DOS FINS E OBJETIVOS

 

CAPÍTULO I

DOS FINS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO NACIONAL

 

Art 1º - A Educação Nacional, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana tem por finalidade:

I.       Desenvolver plenamente o educando;

II.     Preparar o educando para o exercício da cidadania;

III.   Qualificar o educando para o trabalho.

 

Art 2º - Tendo em vista os fins da Educação Nacional, a Educação Básica será ministrada com base nos seguintes princípios:

I.      Igualdade de condições para o acesso e a permanência do educando na escola;

II.    Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III.  Pluralismo de ideias e de concepção pedagógicas;

IV.  Valorização do profissional da educação escolar;

V.    Gestão democrática do ensino público;

VI.  Garantia de padrão de qualidade;

VII.         Valorização da experiência extraescolar;

VIII.       Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

IX.  Respeito à liberdade e apreço à tolerância.

X.    Promoção da Educação Inclusiva.

 

CAPÍTULO II

DOS FINS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

Art. 3º- A Educação Básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS GERAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

Art 4º - O Ensino Fundamental tem como objetivo a formação básica do cidadão mediante:

I.      O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II.    À compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III.  O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e formação de atitudes e valores;

IV.  O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Parágrafo Único - A Escola trabalhará considerando essa etapa da educação como aquela capaz de assegurar a cada um e a todos o acesso ao conhecimento e aos elementos da cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoal e para a vida em sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum, independentemente da grande diversidade da população escolar e das demandas sociais.

 

Art. 5º - O Ensino Fundamental deve garantir as oportunidades educativas requeridas para o atendimento das necessidades básicas de aprendizagem dos educandos, focalizando em especial o domínio dos:

I.       Instrumentos essenciais à aprendizagem para toda a vida – a leitura, a escrita, a expressão oral, o cálculo, a capacidade de solucionar problemas e elaborar projetos de intervenção na realidade;

II.     Conteúdos básicos de aprendizagem – conhecimentos conceituais dos vários campos do saber, capacidades cognitivas e sociais amplas e procedimentos gerais e específicos dos diversos campos do conhecimento, bem como valores e atitudes fundamentais à vida pessoal e à convivência social.

 

CAPÍTULO III


DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA ESCOLA

 

Art.6º - Tendo em vista os fins da Educação Nacional, os objetivos gerais do Ensino Fundamental, a Escola Estadual Guido Marlière se propõe a alcançar os seguintes objetivos:

I.   Estimular a presença e a permanência dos alunos na escola;

II. Possibilitar ao educando oportunidades favoráveis ao desenvolvimento de suas potencialidades, tendo em vista o atendimento às diferenças individuais;

III.  Promover estudos, visando a adequação de novos métodos à situação ensino aprendizagem;Proporcionar meios para a integração entre a escola, a família e a comunidade;

IV.  Valorizar o trabalho como forma de realização humana;

V. Ampliar as oportunidades educacionais dos alunos com defasagem idade série do Ensino Fundamental aumentando as taxas de escolarização desenvolvendo novas metodologias educacionais;

VI.  Desenvolver metodologias e abordagens ligadas à educação sexual, visando a formação integral dos jovens e adolescentes.

 

TÍTULO Ii

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA

 

Art.7º - A Escola Estadual Guido Marlière, respeitando as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terá incumbência de:

I.       Elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II.     Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III.   Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas–aula estabelecidas;

IV.   Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V.     Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI.   Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII. informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

VIII.  Notificar ao Conselho tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem a quantidade de faltas acima dos 50% do percentual permitido em lei.

 

CAPÍTULO II


DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art.8º - A direção e administração da Escola Estadual Guido Marlière, será exercida:

I.       Pela Diretoria

II.     Pelo Colegiado.

 

Art.9º  - A Diretoria será constituída por:

I.      Diretor.

II.    Vice-Diretor.

             

Art.10 - São atribuições e compromissos do Diretor da Escola  Estadual Guido Marlière:

I.      Representar oficialmente a escola, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos alunos, pais, professores e demais membros da equipe escolar;

II.    Zelar para que a Escola ofereça serviços educacionais de qualidade, por meio das seguintes ações:

II.1 - Coordenar o Projeto Pedagógico;

II.2 - Apoiar o desenvolvimento e divulgar a avaliação pedagógica;

II.3 - Adotar medidas para elevar os níveis de proficiência dos alunos   nas avaliações externas;

II.4 - Estimular o desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em sua formação e qualificação;

II.5        - Organizar o Quadro de pessoal e responsabilizar-se pelo controle da frequência dos servidores

II.6        Conduzir a avaliação de Desempenho da equipe da Escola;

II.6        Responsabilizar-se pela manutenção e permanente atualização do processo funcional do servidor;

II.7        Garantir a legalidade e regularidade da escola e a autenticidade da vida escolar dos alunos

 

III.    Zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar;

IV.   Indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial;

V.     Prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a direção da escola e a presidência do Colegiado Escolar;

VI.   Assegurar a regularidade do funcionamento da Caixa Escolar, responsabilizando-se por todos os atos praticados na gestão da escola;

VII. Fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela SEE/MG, observando os prazos estabelecidos;

VIII.         Observar e cumprir a legislação vigente.

 

Art.11 -  São atribuições e compromissos do Vice-Diretor da Escola  Estadual Guido Marlière:

I.    Assumir as atribuições delegadas pelo(a) Diretor(a) da Escola;

II.  Cumprir os compromissos assumidos pelo(a) Diretor(a) nos seus afastamentos;

III.   Zelar para que a Escola Estadual Guido Marlière eleve, gradativamente, os padrões de aprendizagem escolar de seus alunos e contribua para a formação da cidadania;

IV.  Substituir 0(a) Diretor(a) nos afastamentos temporários ou na vacância do cargo, nos termos da Resolução SEE nº 1812 de 22 de março de 2011.

 

Art.12 - A forma de preenchimento, substituição e indicação do diretor far-se-à de acordo com as normas determinadas pela SEE.

 

CAPÍTULO III


DO COLEGIADO


 

Art.13 - O colegiado é órgão representativo da comunidade nas escolas estaduais de educação básica e tem, respeitadas as normas legais vigentes, função deliberativa, consultiva, de monitoramento e avaliação nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira.

§ 1º - As funções deliberativas compreendem as decisões relativas às diretrizes pedagógicas, administrativas e financeiras, previstas no Projeto Pedagógico da Escola.

§ 2º - As funções consultivas referem-se à análise de questões encaminhadas pelos diversos segmentos da escola e apresentação de sugestões para solução de problemas.

§ 3º - As funções de monitoramento e avaliação referem-se ao acompanhamento da execução das ações pedagógicas, administrativas e financeiras e à avaliação do cumprimento das normas da escola e de seu projeto pedagógico.

 

Art.14 – O Colegiado Escolar é presidido pelo Diretor da Escola e composto por representantes da:

I.        Categoria profissionais em exercício na escola, constituída de  04 (quatro) membros;

II.      Categoria comunidade atendida pela escola, constituída de 04 (quatro) membros.

 

Art.15 – É competência do Colegiado Escolar:

I.      Aprovar e acompanhar a execução do Projeto Pedagógico da Escola, do Plano de Ação e do Regimento Escolar;

II.    Aprovar o Calendário e o Plano Curricular da escola;

III.  Acompanhar os resultados da avaliação externa da escola;

IV.  Avaliar as ações desenvolvidas pela escola;

V.    Indicar, nos termos da legislação vigente, servidor para o provimento do cargo de Diretor e para o exercício da função de Vice-Diretor, nos casos de vacância e afastamentos temporários;

VI.  Indicar representante para compor a Comissão de Avaliação de Desempenho dos servidores, observadas as normas vigentes;

VII. Propor parcerias entre escolas, pais, comunidade e instituições públicas ou não governamentais – ONG;

VIII.       Propor a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da escola e acompanhar sua execução;

IX.  Aprovar a proposta de aplicação dos recursos financeiros geridos pela Caixa Escolar e referendar a prestação de contas feita pelo Conselho Fiscal;

X.    Opinar sobre a adoção de medida administrativa ou disciplinar em caso de violência física ou moral envolvendo profissionais de educação e alunos no âmbito da escola.

 

Art.16 – O Colegiado Escolar se reúne por convocação de seu presidente ou por, no mínimo, dois terços dos membros titulares ou ainda por solicitação da comunidade escolar:

I.       Ordinariamente, a cada mês;

II.     Extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º – As reuniões do Colegiado Escolar devem contar com a presença de, no mínimo, metade mais um dos membros titulares.

§ 2º – O membro titular que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa formal, será automaticamente desligado e substituído pelo suplente.

§ 3º – Quando o suplente assumir a condição de titular, o segmento representado deve escolher outro suplente.

 

Art. 17 – Para a realização das reuniões do Colegiado Escolar, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I.      Convocação por escrito dos membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo é de 12 (doze) horas;

II.    Apresentação da pauta anexa ao documento de convocação, com especificação do local, da data e do horário de realização da reunião.

 

Art. 18 – As reuniões do Colegiado Escolar são realizadas na sede da Escola sob a presidência do Diretor, permitido o livre acesso de interessados.

§ 1º - Na ausência do Diretor, a presidência da reunião é exercida pelo servidor em exercício na Direção da Escola.

§ 2º - As decisões do Colegiado Escolar são tomadas pela maioria dos membros presentes.

§ 3º - As decisões do Colegiado Escolar são registradas em ata que, após aprovada e assinada pelos presentes, deve ser divulgada à comunidade escolar, sendo de livre acesso a todos os interessados.

§ 4º- Na ausência do membro titular, o suplente deve participar das reuniões, com direito a voz e voto.

§ 5º- Os membros da comunidade escolar que não integram o Colegiado podem participar das reuniões, com direito a voz, sem direito a voto.

§ 6º- No momento da votação, devem permanecer no recinto da reunião somente o presidente e os membros do Colegiado Escolar com direito a voto.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE CICLO

 

SEÇÃO l

DAS FINALIDADES

 

Art.19 - O Conselho de Ciclo, como instância coletiva de avaliação, tem as seguintes finalidades:

I.      Tomar conhecimento das avaliações diagnósticas realizadas individualmente pelos professores;

II.    Deliberar sobre os alunos que apresentam necessidades de participação nas atividades pedagógicas;

III.  Determinar o tempo de permanência do estudante em atividades de recuperação da aprendizagem;

IV.  Acompanhar o processo de aprendizagem e crescimento do aluno em atividades de recuperação da aprendizagem.

 

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO


 

Art.20 - O Conselho de Ciclo será constituído pelos professores do ciclo e reunirá bimestralmente, por 02 (duas) horas consecutivas, de acordo com o calendário escolar.

 

Art.21 - A permanência mínima dos membros do Conselho do Ciclo é de 50% (cinquenta por cento), para garantir a continuidade do trabalho.

 

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA

 

Art. 22- A Secretaria tem por finalidade:

I.        A organização dos serviços gerais de escrituração escolar, contábil e financeira da escola;

II.      A execução e controle das normas administrativas da escola.

 

Art.23 - Os serviços da Secretaria serão executados pelos Assistentes Técnicos da Educação Básica sob a coordenação do Secretário da Escola;

 

Art.24 - Compete ao Secretário da Escola:

I.       Colaborar com a direção da unidade escolar no planejamento, execução e controle das atividades escolares;

II.     Coordenar as atividades da secretaria da escola e do pessoal auxiliar;

III.   Proceder à escrituração escolar, conforme disposto na legislação vigente;

IV.   Realizar trabalhos de datilográficos e / ou de digitação;

V.     Responsabilizar-se na área de sua competência, pelo cumprimento da legislação de ensino e disposições regimentais;

VI.   Instruir, informar e decidir sobre expediente e escrituração escolar, submetendo à apreciação superior casos que ultrapassem sua área de decisão;

VII. Zelar pela conservação do material sob sua guarda, pela boa ordem e higiene em seu setor de trabalho;

VIII.        Desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, que lhe forem atribuídas pelo Diretor.

 

Art.25 - Compete ao Assistente Técnico de Educação Básica:

I.       Exercer suas atividades na unidade escolar, participando do processo que envolve o planejamento, a elaboração, a execução e a avaliação do Plano de Desenvolvimento Pedagógico e Institucional da Escola:

II.     Organizar e manter atualizados cadastros, arquivos, fichários, livros e outros instrumentos de escrituração da escola, relativos aos registros funcionais dos servidores e à vida escolar dos alunos;

III.   Organizar e manter atualizado o sistema de informações legais e regulamentares de interesse da escola;

IV.  Redigir ofícios, exposições de motivos, atas e outros expedientes;

V.    Coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para a elaboração de informações estatísticas;

VI.  Realizar trabalhos de digitação e mecanografia;

VII.Realizar trabalhos de protocolização, preparo, seleção, classificação, registro e arquivamento de documentos e formulários:

VIII.       Atender, orientar e encaminhar o público;

IX.  Auxiliar na organização, manutenção e atendimento em biblioteca escolar e sala de multimeios;

X.    Auxiliar no cuidado e na distribuição de material esportivo, de laboratórios, de oficinas pedagógicas e outros sob sua guarda;

XI.  Exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola.

 


SEÇÃO II


AUXILIAR DE SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

Art.26 – A Escola Estadual Guido Marlière terá os serviços de conservação e limpeza.

 

Art.27 - Os funcionários dos serviços previstos no artigo anterior serão admitidos em consonância com as exigências legais.         

 

Art.28 – Compete aos Auxiliares de Serviço da Educação Básica:


I.       Exercer atividade no campo da zeladoria na unidade de ensino;

II.     Realizar trabalhos de limpeza e conservação de locais e de utensílios sob sua guarda, zelando pela ordem e pela higiene em seu setor de trabalho;

III.   Realizar trabalhos de movimentação de móveis, utensílios, aparelhos, correspondência e de documento diversos;

IV.   Relacionar, orçar e requisitar materiais e instrumentos necessários à execução do seu trabalho;

V.     Preparar e distribuir alimentos, mantendo limpo e em ordem o local, zelando pela adequada utilização e guarda de utensílios e gêneros alimentícios;

VI.   Realizar pequenos reparos de alvenaria, marcenaria, pintura, eletricidade, instalações hidráulicas e de móveis e utensílios;

VII. Executar serviços simples de jardinagem e agropecuária e atividades afins;

VIII.        Realizar trabalhos de protocolização, preparo, seleção, classificação, registro, coleção e arquivamento de processos, documentos e fichas;

IX.   Efetuar controle de estocagem, transporte e abastecimento de material;

X.     Executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo.

                                       

                                     TÍTULO III

                       DO SISTEMA PEDAGÓGICO

 

CAPÍTULO I

DO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

 

Art. 29 - Compete ao Especialista de Educação:

I.   Exercer em unidade escolar a supervisão do processo didático como elemento articulador no planejamento, no acompanhamento, no controle e na avaliação das atividades pedagógicas, conforme o Plano de Desenvolvimento Pedagógico e Institucional da unidade escolar;

II. Atuar como elemento articulador das relações interpessoais internas e externas da escola que envolvam os profissionais, os alunos e seus pais e a comunidade;

III.  Planejar, executar e coordenar cursos, atividades e programas internos de capacitação profissional e treinamento em serviço;

IV.  Participar da elaboração do calendário escolar;

V. Participar das atividades do conselho de classe ou coordená-las.

VI.  Exercer, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral e na sondagem de suas aptidões específicas;

VII.         Atuar como elemento articulador das relações internas na escola e externas com as famílias dos alunos, comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos e como ordenador das influências que incidam sobre a formação de educando;

VIII.       Exercer atividades de apoio à docência;

IX.  Exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento da Lei Estadual Nº 15.293/2004 e neste Regimento Escolar.

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS COMPLEMENTARES

 

SEÇÃO I


DA BIBLIOTECA


 

Art.30 - A biblioteca terá a finalidade de fornecer os elementos necessários à realização e enriquecimento dos trabalhos pedagógicos, consultas e pesquisas.

 

Art.31 - A organização e o funcionamento da biblioteca estarão sujeitas às normas legais.

 

Art.32 – Na falta de bibliotecário, será indicado um “Professor para Ensino do Uso da Biblioteca” com as seguintes atribuições:

I.      Organizar a biblioteca de forma a facilitar o uso do livro, do vídeo e de outros materiais e/ou equipamentos existentes, assegurando ao usuário um ambiente propício à reflexão e estimulador da criatividade e da imaginação;

II.    Zelar pela conservação do acervo bibliográfico, orientando o usuário, docente e discente, com vistas à adequada utilização desse acervo;

III.  Promover atividades individuais e/ou coletivas, especialmente as que estimulem os alunos a produzirem textos;

IV. Divulgar, no âmbito da escola, os programas de vídeo disponíveis, fazendo com que a sua utilização seja instrumento de lazer, cultura, informação, humanização e socialização;

V.   Desenvolver um trabalho articulado – imagem, leitura e outras artes, buscando a integração entre a educação e a cultura, como fator de melhoria da qualidade do ensino;

VI. Colaborar com o desenvolvimento das atividades curriculares da escola, facilitando a interdisciplinaridade e criando condições para que os alunos compreendam melhor a realidade em que vivem;

VII.         Ministrar aulas de uso da biblioteca, sensibilizando professores e alunos para o hábito da leitura;

VIII.       Excepcionais e não previstos nos itens anteriores, após apurado estudo pelo corpo técnico-administrativo.

 

Art.33 - Aos alunos do ciclo fica assegurado o uso regular do cantinho de leitura.

 

SEÇÃO Il

DOS RECURSOS AUDIOVISUAIS

 

Art.34 - Os recursos audiovisuais serão mais uma estratégia pedagógica utilizada pelo professor para enriquecimento das aulas, devendo, portanto, ser garantido a todos os alunos e professores.

 

Art.35 - Para garantia de acesso aos recursos audiovisuais, os especialistas e demais serviços de apoio, criarão estratégias de funcionamento, de forma a atender as necessidades da escola.

 

CAPÍTULO III


DO ATENDIMENTO AOS ALUNOS EM SITUAÇÃO ESPECIAL


 

Art.36 - Será dispensado o tratamento especial ao aluno que se encontrar nas seguintes situações:

I.        Previstas no Decreto – Lei nº 1044 de 21 de outubro de 1969 comprovadas por laudo médico fornecido pelo Órgão Oficial ou entidade que mereça fé pública e na Lei nº 6.202 de 17 de abril de 1975;

II.      De convocado, temporariamente, para serviço militar desde que suas faltas se deem em virtude de obrigações decorrentes dessa situação;

III.    De estudantes que realizem parte dos estudos no exterior e requeiram  matrículas nos estabelecimentos de rede oficial;

IV.   De atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os     superdotados encaminhados pelos serviços pedagógicos;

V.     Casos excepcionais e não previstos nos itens anteriores, após apurado estudo pelo corpo técnico-administrativo.

 

Art.37 - A escola assegurará aos educandos com necessidades especiais:

I.      Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às suas necessidades;

II.    Professoras de ensino regular para integração desses educandos nas classes comuns;

III.  Acesso igualitário aos beneficiários dos programas sociais suplementares disponível para o ensino regular.

 

Art.38 - O atendimento ao aluno portador de necessidades especiais será efetivado com base nos seguintes procedimentos:

I.       Avaliação educacional realizada por uma equipe pedagógica composta no mínimo por professor, supervisor e/ou orientador educacional,

II.     Diagnóstico multidisciplinar, envolvendo profissionais da área de Educação e Saúde, quando for o caso, e com a participação da família;

III.   Relatório circunstanciado das informações básicas que justifiquem a oferta;

IV.   Plano de desenvolvimento individual do aluno.

 

Art.39 - O prolongamento da temporalidade escolar deve-se limitar ao máximo de 50% (cinquenta por cento) do tempo previsto em lei para o Ensino Fundamental.

 

Art.40 - O tratamento a ser dispensado aos alunos enquadrados nas situações previstas no artigo anterior no que se refere à matrícula, ao aproveitamento e à frequência, deverá ser planejado pelo serviço pedagógico e/ ou com a direção, em consonância como o corpo docente envolvidos, à luz da legislação em vigor, especificando na Proposta Político Pedagógica.

 

TÍTULO IV


DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

 


CAPÍTULO I


DA ESTRUTURA DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

SEÇÃO I

                                            DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

Art.41 - O Ensino Fundamental com duração de 09 (nove) anos estrutura-se em 05 (cinco) anos iniciais e 04 (quatro) anos finais organizados em anos de escolaridade.

Parágrafo Único - Em caráter opcional, para os alunos, será oferecido no contra turno o Projeto Aluno em Tempo Integral com o objetivo de ampliar o tempo de aprendizagem dos mesmos.

 

Art.42– Os anos iniciais do Ensino Fundamental serão organizados em 02 (dois) ciclos:

I.       Ciclo da Alfabetização, com duração de 03 (três) anos de escolaridade.

II.     Ciclo Complementar, com a duração de 02 (dois) anos de escolaridade.

 

Art.43 - A escola organizará as turmas de alunos em cada ano e/ou ciclo, tendo como critério prioritário a faixa etária.

Parágrafo Único - Nos casos em que não for possível a adoção deste critério, a escola levará em conta o grau de desenvolvimento e as experiências acumuladas pelos alunos.

 

CAPÍTULO II

DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS

 


SEÇÃO I


DA COMPOSIÇÃO CURRICULAR

 

Art.44 - O currículo refletirá a:

I.       Concepção do educando e da sociedade que se quer formar;

II.     Forma de organização do trabalho na escola;

III.   Postura dos educadores;

IV.   Organização dos conteúdos;

V.     Metodologia do trabalho.

 

Art.45 - O currículo na Educação Básica seguirá:

I.      Difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres do cidadão, de respeito ao bem comum e a ordem democrática;

II.    Consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III.  Orientação para o trabalho;

IV. Promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais.

 

Art. 46 - Os currículos terão uma Base Nacional Comum complementada por uma parte diversificada exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela de acordo com as leis vigentes.

 

Art.47 – Nos anos iniciais do Ensino Fundamental o currículo será composto partindo dos seguintes princípios:

§ 1º - A programação curricular dos Ciclos da Alfabetização e Complementar, tanto no campo da linguagem quanto no da Matemática, será estruturada de forma a, gradativamente, ampliar capacidades e conhecimentos, dos mais simples aos mais complexos, contemplando, de maneira articulada e simultânea, a alfabetização e o letramento.

§ 2º - Nos anos iniciais os conteúdos curriculares serão abordados a partir da prática vivencial dos alunos, possibilitando o aprendizado significativo e contextualizado.

§ 3º - Os conteúdos de Ciências, História e Geografia devem ser ministrados articulados ao processo de alfabetização e letramento e de iniciação à Matemática, crescendo em complexidade ao longo dos ciclos.

§ 4º - A questão ambiental contemporânea deve ser trabalhada partindo da realidade local, mobilizando as emoções e energia das crianças para a preservação do planeta e do ambiente onde vivem.

§ 5º - Arte e recreação irão dar oportunidade aos alunos de realizar experiências artísticas, culturais e de movimento corporal.

§ 6º – O Ensino Religioso irá reforçar os laços de solidariedade na convivência social.

 

Art.48 - No currículo do Ensino Fundamental além dos conteúdos da Base Nacional comum serão oferecidos:

§ 1º - O conteúdo de Educação Física será ministrado em cada um dos turnos do funcionamento da escola e sua prática será facultativa ao aluno apenas nas circunstâncias previstas no § 3º do artigo 26 da Lei nº 9394/96.

§ 2º - O Ensino Religioso fará parte da composição curricular básica como disciplina obrigatória no Ensino Fundamental, sendo matrícula facultativa para o aluno e será ministrada por professor credenciado na forma da legislação vigente

§ 3º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.

§ 4º - A disciplina História e Cultura Afro-brasileira e Indígena será ministrada transdisciplinarmente aos conteúdos das áreas de Artes, Literatura e História Brasileira (Lei Federal nº 11.645/2008).

I.                       O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

§ 5º -  O ensino da Arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 6º - A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro e a dança, conforme o § 6º do artigo 26 da Lei nº 9394/96.

§ 7º - O currículo incluirá os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.

§ 8º - O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal no currículo do Ensino Fundamental. 

 

Art.49 - Os componentes curriculares e as áreas de conhecimento devem articular em seus conteúdos, a partir das possibilidades abertas pelos seus referenciais, a abordagem de temas abrangentes e contemporâneos que afetam a vida humana em escala global, regional e local, bem como na esfera individual. Temas como saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social, assim como os direitos das crianças e adolescentes, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), preservação do meio ambiente, nos termos da política nacional de educação ambiental (Lei nº 9.795/99), educação para o consumo, educação fiscal, trabalho, ciência e tecnologia, e diversidade cultural devem permear o desenvolvimento dos conteúdos da base nacional comum e da parte diversificada do currículo.

§ 1º - Serão incluídos temas relativos à condição e aos direitos dos idosos (Lei nº 10.741/2003) e à educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97).

§ 2º - A transversalidade constitui uma das maneiras de trabalhar os componentes curriculares, as áreas de conhecimento e os temas sociais em uma perspectiva integrada, conforme a Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica.

 

Art.50 – O currículo do Projeto Escola em Tempo Integral, concebido como um projeto educativo integrado, implica a ampliação da jornada escolar diária mediante o desenvolvimento de atividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da aprendizagem, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências e práticas socioculturais, conforme Plano Curricular anexo a este Regimento.

 

Art.51 - As matérias e os conteúdos específicos serão relacionados em quadros anexos, de acordo com a legislação em vigor, como fonte integrante deste regimento, devidamente aprovados pelo Colegiado Escolar.

 

SEÇÃO ll

DOS PROGRAMAS

 

Art.52 – A competência da elaboração dos Programas é de responsabilidade do corpo docente da escola em consonância com os Parâmetros Curriculares Nacionais, os Cadernos do CEALE, com adaptações necessárias para atender à realidade da escola.

 

Art.53 - Sempre que a experiência o indicar, com finalidade de atender às conveniências didático-pedagógicas, os programas poderão sofrer reajustamentos, adaptando-se ao nível de desenvolvimento dos alunos e a evolução do meio social.

§ 1º - Caberá aos professores à adaptação dos programas assistidos pelo serviço pedagógico;

§ 2º - Para a efetivação da medida e visando concorrer para a real execução dos programas propostos, deverá o serviço pedagógico incentivar a realização de atividades, tais como: excursão, visita a museus e indústrias, entrevistas, promoção de feiras e exposições, e outras.

 

Art.54 - Os programas adaptados serão submetidos à aprovação da direção, do Serviço Pedagógico e do Colegiado Escolar.

 

TÍTULO V

DO REGIME ESCOLAR

 

CAPÍTULO I

DO ANO LETIVO

 

Art.55 - O Calendário Escolar, respeitadas as normas legais vigentes terá por finalidade previsão dos dias e períodos destinados à realização das atividades curriculares no estabelecimento, sendo elaborado pelos profissionais da Escola e discutido e aprovado pelo Colegiado Escolar.

§ 1º - Considera-se como dia letivo aquele em que comparece mais da metade dos professores e alunos, em situações de atividades escolares.

§ 2º - Considera-se como dia escolar aquele em que são realizadas atividades de caráter pedagógico e/ou administrativo, com a presença obrigatória do pessoal docente, técnico e administrativo, podendo incluir a representação de pais e alunos.

§ 3º - O Calendário Escolar será elaborado pela comunidade escolar e aprovado pelo Colegiado e constituir-se-á anexo deste Regimento.

 

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

 

Art.56 - A matrícula será efetivada por ano de escolaridade em períodos previstos no calendário escolar, observadas exigências legais.

 

Art.57 - A matrícula poderá ser feita por classificação do candidato no ano e/ou ciclo por:

I.      Promoção para aluno que cursou, com proveito, cada ano do ciclo exceto no primeiro ano do Ensino Fundamental.

II.    Transferência para candidatos procedentes de outras escolas.

III.  Independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato.

 

Art.58 - A matrícula não será aceita ou poderá ser cancelada em qualquer época do ano letivo, por iniciativa da direção do estabelecimento ou do responsável pelo aluno quando for obtida por documentos falsos decorrentes de comprovada má fé.

 

Art.59 - Em nenhuma hipótese será negada matrícula do aluno por motivo raça, condição social, sexo, convicção política e crença religiosa, bem como aos que necessitam de atendimento especial.

 

Art.60 - Serão admitidos à matrícula para ingresso no Ensino Fundamental todos os alunos:

I.    Com 06 (seis) anos completos;

II.  Que completam 06 (seis) anos até 31 (trinta e um) de março do ano de ingresso na escola;

III.   Maiores de 07 (sete) anos que não tiveram acesso a este nível de ensino em idade própria.

Parágrafo único: Fica proibida em qualquer hipótese aplicação de testes ou de outros mecanismos de seleção para deferir matrícula de aluno de Ensino Fundamental.

 

Art.61 - No ato da matrícula, o aluno ou responsável, tomará conhecimento das disposições deste Regimento, bem como optará, por escrito, se for o caso, pela frequência às aulas de Ensino Religioso no Ensino Fundamental.

Parágrafo único: Ao aluno que optar pela não frequência às aulas de Ensino Religioso serão atribuídas atividades relacionadas à biblioteca.

 

Art.62 - Tem sua matrícula cancelada o aluno que, sem justificativa, não comparecer à escola até o 20º (vigésimo) dia letivo consecutivo após o início das aulas, ou a contar da data de efetivação da matrícula, se esta ocorrer durante o ano letivo.

Parágrafo único: Antes de efetuar o cancelamento da matrícula, a direção da escola deve entrar em contato com o aluno e seus responsáveis, alertando-os sobre a importância do cumprimento da obrigatoriedade da frequência escolar.

 

Art.63 - A matrícula de alunos transferidos poderá ocorrer em qualquer época do ano, observada a existência de vaga na escola.

 

Art.64 - É vedado à escola:

I.      Cobrar taxas, ou exigir pagamentos a qualquer título;

II.    Impedir a frequência às aulas do aluno que não estiver usando uniforme ou não dispuser do material escolar.

§ 1º - Contribuições voluntárias oferecidas pelos pais ou responsáveis ou parcerias podem ser aceitas e devem ser contabilizadas e incorporadas aos recursos da caixa escolar.

§ 2º - O uso do uniforme escolar deve ser estimulado junto aos alunos e suas famílias.

 

Art.65 - O estabelecimento ao matricular aluno mediante reconhecimento da equivalência ao Ensino Fundamental da escolaridade anterior mencionará expressamente, no respectivo histórico escolar, o dispositivo da legislação ou o ato do órgão ou a autoridade no qual se baseou o deferimento da matrícula.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art.66 - A transferência de um estabelecimento para outro será obtida pelo interessado em qualquer época, mediante requerimento à diretoria, devendo a mesma ser requerida pelo aluno se maior ou seu responsável se menor, de acordo com as normas emanadas pelo órgão competente.

 

Art.67 - A transferência somente poderá ocorrer quando as escolas de origem e destino estiverem funcionando segundo as normas do sistema de ensino, mediante ato da autoridade competente.

Parágrafo único – A transferência far-se-á pela Base Nacional Comum e pelos componentes curriculares obrigatórios estabelecidos na Lei Federal nº. 9394/96, desde que haja vaga, salvo os casos previstos em lei.

 

Art.68 - A divergência de currículo em relação à parte diversificada acrescentada pela Escola não constituirá impedimento para aceitação da matrícula por transferência.

 

Art.69 - Na transferência no final e ou no decorrer do ano letivo a escola promoverá a adaptação dos conteúdos curriculares.

 

Art.70– Na transferência no decorrer do período letivo, quanto aos conteúdos ministrados neste estabelecimento e não cursados na escola de origem adotar-se-á o seguinte procedimento.

I.      Referente à carga horária e apuração da assiduidade, serão considerados os totais obtidos neste estabelecimento, a partir da data de matrícula do aluno e sobre eles estabelecida a devida proporcionalidade.

II.    Quanto ao aproveitamento, serão considerados apenas os resultados obtidos neste estabelecimento e calculados proporcionalmente em conformidade com o número e valor de cada avaliação a que estiver sujeito o aluno à partir da matrícula.

      

CAPÍTULO IV

DA FREQUÊNCIA

 

Art.71 - A frequência mínima exigida será de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total de horas letivas anuais.

 

Art.72 - O Estabelecimento criará condições e estimulará a presença e a permanência dos alunos nas atividades desenvolvidas por ele.

Parágrafo Único - O não comparecimento, a infrequência e os atrasos constantes do aluno serão objetos de ação da escola junto às famílias e autoridades competentes.

 

Art.73 - O controle de frequência dos alunos é de responsabilidade do professor, sendo considerado evadido o aluno que, sem justificativa, permanecer faltoso por período igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) dos dias letivos anuais, computados consecutivamente ou não.

Parágrafo único - O retorno do aluno evadido e que teve a matrícula cancelada pode ocorrer na mesma escola, se houver vaga.

 

Art.74 – Periodicamente será informado aos pais ou responsáveis a frequência dos alunos.

 

CAPÍTULO V

DAS ISENÇÕES


 

Art.75 - Será dispensado da frequência às aulas de Educação Física o aluno

I.       Que comprovar exercer atividade profissional em jornada igual ou superior a seis horas diárias.

II.     Maior de trinta anos de idade;

III.   Que estiver prestando Serviço Militar, ou que em outra situação comprove estar obrigado à prática de Educação Física na organização militar em que serve;

IV.   Amparado pelo Decreto Lei nº 1044 de 21 de outubro de 1969;

V.     Que tenha prole.

  

TÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO ESCOLAR E SUA UTILIZAÇÃO DIDÁTICA

 

CAPÍTULO I

DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR


  

Art.76 - A verificação do rendimento escolar visará, especialmente, acompanhar o desenvolvimento do aluno, o conhecimento de suas dificuldades e possibilidades com a finalidade de programar e reprogramar a ação educativa.

Parágrafo Único – A avaliação incorpora a dimensão cognitiva, além das dimensões sociais, biológicas e afetivas que fazem parte o processo de formação integral do educando, bem como favorece o replanejamento pedagógico e as atitudes observadas diante do resultado.

 

Art.77 - A avaliação dos alunos, a ser realizada pelos professores e pela escola como parte integrante da proposta curricular e da implementação do currículo, é redimensionadora da ação pedagógica e deve:

I – assumir um caráter processual, formativo e participativo, ser contínua, cumulativa e diagnóstica, com vistas a:

a) identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas de ensino;

b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos alunos, criar condições de intervir de modo imediato e a mais longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente;

c) manter a família informada sobre o desempenho dos alunos;

d) reconhecer o direito do aluno e da família de discutir os resultados de avaliação, inclusive em instâncias superiores à escola, revendo procedimentos sempre que as reivindicações forem procedentes.

II – utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características de desenvolvimento do educando;

III – fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais, tal com determina a alínea “a” do inciso V do art. 24 da Lei nº 9.394/96;

IV – assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos com menor rendimento tenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo;

V – prover, obrigatoriamente, períodos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, como determina a Lei nº 9.394/96;

VI – assegurar tempos e espaços de reposição dos conteúdos curriculares, ao longo do ano letivo, aos alunos com frequência insuficiente, evitando, sempre que possível, a retenção por faltas;

VII – possibilitar a aceleração de estudos para os alunos com defasagem idade série.

 

Art.78 - O acompanhamento da avaliação global do aluno bem como do processo ensino aprendizagem feito de acordo com a proposta pedagógica, deve possibilitar:

I.       A permanente informação sobre o desempenho do aluno em relação aos objetivos do currículo em vigor;

II.     As correções necessárias na proposta pedagógica e o replanejamento didático por base nos resultados das Avaliações Sistêmicas;

III.   O fornecimento de dados para autoavaliação da escola e informação a comunidade, quanto aos resultados do trabalho escolar, nos termos da legislação em vigor.

 

Art.79 - A avaliação do processo de aprendizagem será baseada em objetivos educacionais definidos para cada ano de escolaridade, de forma a orientar a organização da prática educativa em função das necessidades de desenvolvimento dos alunos.

Parágrafo Único - O processo e os resultados da avaliação da aprendizagem serão do conhecimento dos pais e dos alunos bem como as estratégias de atendimento pedagógico diferenciado oferecidas pela escola.

 

Art.80 - Os instrumentos e situações de avaliação podem ser mais variados: escritos, orais, trabalhos, provas, pesquisas individuais, em duplas ou em grupos, observações, entre outras, que levem o professor a interpretar, investigar, buscando acompanhar o processo de construção do conhecimento do aluno e identificar os indicadores de seu progresso.

 

Art.81 - A progressão continuada dentro de cada ciclo estará apoiada em estratégias de atendimento diferenciado, para garantir a efetiva aprendizagem dos alunos.

 

Art.82- A avaliação possibilitará, de acordo com as normas vigentes a  verificação da:

I.    Necessidade de se adotar medidas para recuperação;

II.  Validade dos recursos didáticos adotados;

III.   Adequação do currículo ou da necessidade de sua reformulação.

 

Art.83 – A avaliação será feita de acordo com a apresentação metodológica.

Parágrafo Único – A avaliação será global, por se tratar de atividades, com resultado final único, sem prejuízo do registro pormenorizado, por conteúdo específico.

        I. Nos anos iniciais do Ensino Fundamental o resultado da avaliação será expresso em conceitos a saber:

A_ alcançou suficientemente os objetivos de estudo

B_ alcançou parcialmente os objetivos de estudo

C_ com um pouco mais de esforço conseguirá alcançar os objetivos de estudo.

 

capítulo ii


da classificação e da reclassificação


 

SEÇÃO I

DA CLASSIFICAÇÃO

 

Art.84 - A classificação visa posicionar o aluno em ano de escolaridade ou por dados compatíveis com sua idade, experiência, nível de desempenho ou de conhecimento, segundo processo de avaliação definido pela escola.

 

Art.85 - A classificação, em qualquer ano do Ensino Fundamental, exceto o primeiro do Ensino Fundamental, poderá ser feita por:

I.        Promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento o ano de escolaridade na própria escola;

II.      Transferência, para candidatos procedentes de outras escolas, situadas no país e no exterior, considerando os componentes curriculares da Base Nacional Comum;

III.    Avaliação, independente de escolarização anterior, mediante classificação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição no ano de escolaridade correspondente.

 

Art.86 - A decisão da classificação será de competência do Conselho Ciclo juntamente com a Coordenação Pedagógica.

 

SEÇÃO II

da reclassificação


 

Art.87 - A reclassificação poderá ser aplicada aos alunos nas seguintes situações:

I.       Transferidos do Estabelecimento de Ensino do país ou exterior;

II.     Da escola com frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento).

§ 1º - Ao aluno com frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para a aprovação, será permitida a reclassificação, para o ano de escolaridade posterior ao cursado.

§ 2º - Só terá direito a reclassificação o aluno que apresentar desempenho escolar satisfatório, demonstrando habilidades e competências adquiridas em relação aos objetivos propostos pela escola para aquele ano.

§ 3º_ Na reclassificação o aluno deverá demonstrar necessário grau de desenvolvimento e experiência que permitia sua inscrição no ano de escolaridade superior ao cursado.

§ 4º­ _ O conselho de ciclo e/ou classe definirá os critérios para reclassificação.

 

                                               capítulo iii


DA PROMOÇÃO

 

Art.88 -  Ao final do Ciclo da Alfabetização todos os alunos deverão:

I.      Ter consolidado as capacidades referentes à leitura e à escrita necessárias para expressar-se, comunicar-se e participar das práticas sociais letradas e ter desenvolvido o gosto e apreço pela leitura.

II.    Compreender e utilizar o sistema de numeração, dominar os fatos fundamentais da adição e subtração, realizar cálculos mentais com números pequenos, dominar conceitos básicos relativos a grandezas e medidas, espaço e forma e resolver operações matemáticas com autonomia.

 

Art.89– Ao final do Ciclo Complementar, todos os alunos deverão:

I.      Ser capazes de ler, compreender, retirar informações contidas no texto e redigir com coerência, coesão, correção ortográfica e gramatical.

II.    Dominar e compreender o uso do sistema de numeração, os fatos fundamentais da adição, subtração, multiplicação e divisão, realizar cálculos mentais, resolver operações matemáticas mais complexas, ter conhecimentos básicos relativos a grandezas e medidas, espaço e forma e ao tratamento de dados em gráficos e tabelas.

 

Art.90 - Para fins de promoção será exigida frequência mínima obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do ano letivo.

§ 1º - Nos ciclos a frequência será apurada por ano de escolaridade.

§ 2º - Para o aluno que não obtiver frequência mínima prevista no caput deste artigo a escola poderá utilizar-se do recurso de reclassificação, desde que o mesmo comprove dos conhecimentos básicos do ano de escolaridade.

 

CAPÍTULO I V

DA RECUPERAÇÃO DA APRENDIZAGEM

 

SEÇÃO I

DAS GENERALIDADES

 

Art.91 - Os estudos de recuperação da aprendizagem, de caráter obrigatório, visam proporcionar ao aluno novas oportunidades de aprendizagem para levá-lo ao desempenho esperado, superando assim as dificuldades no seu percurso escolar, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art.92 - Os estudos de recuperação da aprendizagem:

I.      Destinam-se a alunos que não conseguiram o desempenho esperado em qualquer das atividades previstas pela escola.

II.    Serão proporcionados de forma contínua e paralelamente ao período letivo, sempre que se detectar dificuldades de aprendizagem.

 

Art.93- As novas oportunidades de aprendizagem serão proporcionados:

I.      Em todas as fases do ciclo e/ou de cada ano de escolaridade do Ensino Fundamental paralelamente e continuamente ao processo de aprendizagem sempre que o aluno apresentar deficiência de aprendizagem;

II.    Nos anos iniciais do Ensino Fundamental os alunos poderão ser agrupados temporariamente na mesma turma ou em turmas distintas para atendimento diferenciado ou para realização de atividades específicas.

III.  Estudos orientados a partir de atividades especificamente programadas para o atendimento de alunos ou grupo de alunos que demonstrarem dificuldades ao longo do processo de aprendizagem.

IV.  Os Estudos Orientados Presenciais imediatamente após o encerramento do ano letivo (conforme calendário escolar) para os alunos que não apresentarem domínio suficiente das aprendizagens básicas previstas para o período, através do cumprimento de plano individual de estudos.

V.    Estudo independente a ser realizado no período de férias escolares.

 

Art.94 – A recuperação será feita no próprio estabelecimento onde cursou o(s) conteúdo(s) a ser(em) recuperado(s), salvo nos casos de comprovada mudança de Município.

 

Art.95 - É de competência de serviço pedagógico especializado, da escola, organizar e implementar as atividades relativas aos estudos de recuperação da escola considerando os procedimentos didáticos apropriados a superação das dificuldades e deficiências de aprendizagem.

 

SEÇÃO II


 

DOS ESTUDOS ORIENTADOS E INDEPENDENTE


 

Art.96 - A escola oferecerá estudos orientados presenciais aos alunos que não alcançaram desenvolvimento satisfatório nas competências e habilidades propostas para cada ano de escolaridade, ou seja, para aquele(s) aluno(s) que não alcançou(aram) 50% (cinquenta por cento) do total dos pontos distribuídos.

 

Art.97 - Os estudos orientados presenciais serão ministrados pelo próprio professor do conteúdo da escola e sua duração será especificada no calendário escolar.

 

Art.98 – O Estudo Independente será realizado no período de férias escolares, com avaliação prevista para semana anterior ao início do ano letivo subsequente quando as estratégias mencionadas nos artigos anteriores não forem suficientes para atender as necessidades mínimas de aprendizagem do aluno.

 

CAPÍTULO V

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS


 

Art.99 - Cabe a escola, após análise da vida escolar do aluno, aproveitar estudos realizados com êxito na própria escola ou em outras instituições.

 

Art.100 - Ao aluno proveniente de escola estrangeira ou que tiver cursado ano letivo no exterior aplicam-se as disposições sobre adaptação de acordo com a legislação em vigor.

 

TÍTULO VII

DO PESSOAL


 

CAPÍTULO I

DO PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRATIVO

 

Art.101 - O pessoal a serviço do Estabelecimento será constituído de docentes, especialistas de educação e pessoal administrativo, admitidos conforme legislação vigente.

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS DO PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRATIVO

 

Art.102 - O pessoal docente e administrativo terá o direito assegurados em conformidade com a legislação pertinente, de acordo com o respectivo regime de admissão e ato que o regulou.

 

Art.103 - Constituem deveres do pessoal docente e administrativo, o desempenho de todas as atividades, que por sua natureza são inerentes à função que exercem.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DOCENTE

 

Art.104- São atribuições do pessoal docente:

I.        Exercer a docência na Educação Básica responsabilizando-se pela regência de turmas ou por aulas, pela substituição eventual de docente, pelo Ensino do Uso da Biblioteca e pela recuperação de aluno com deficiência de aprendizagem;

II.      Participar do processo que envolve planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do Projeto Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Pedagógico e Institucional da Escola;

III.    Participar da elaboração do Calendário Escolar;

IV.   Atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos ou, como docente, em projeto de formação continuada de educadores, na forma do regulamento;

V.     Participar da elaboração e da implementação de projetos e atividades de articulação e integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar;

VI.   Participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando convocado ou convidado;

VII. Acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino-aprendizagem;

VIII.        Realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados e das atividades realizadas;

IX.   Promover e participar de atividades complementares ao processo da sua formação profissional;

X.     Exercer outras atribuições integrantes do Plano de Desenvolvimento Pedagógico e Institucional da escola, previstas no regulamento da lei e neste Regimento Escolar.

 

SEÇÃO III


  DAS PROIBIÇÕES DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO


 

Art.105 - Além do não cumprimento dos deveres mencionados, constituem transgressões passíveis de pena:

I.       Ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;

II.     Imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;

III.   Ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;

IV.   Prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política.

 

SEÇÃO IV

DAS PROIBIÇÕES A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS

      

Art.106 - É proibido a todos os servidores públicos estaduais:

I.       Referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

II.     Retirar sem prévia autorização da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição;

III.   Promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

IV.   Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;

V.     Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;

VI.   Participar da gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo em casos previstos em lei;

VII. Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário;

VIII. Praticar a usura em qualquer de suas formas;

IX.   Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens, de parente até segundo grau;

X.     Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições;

XI.   Cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.

 


CAPÍTULO II


  DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO


 

Art.107 - Todos os servidores efetivos estáveis serão submetidos à avaliação de desempenho, conforme a legislação em vigor.

 

CAPÍTULO II

DO PESSOAL DISCENTE

 

Art.108 - O pessoal discente do estabelecimento compreende todos os alunos matriculados e frequentes na Escola Estadual Guido Marlière.

 

Art.109 - Constituem direitos dos discentes:

I.      Organizar e participar de associações e grêmios com finalidade educativa, podendo votar e ser votado;

II.    Recorrer às autoridades escolares quando julgar prejudicado;

III.  Ser tratado com humanidade e respeito por todo pessoal da escola;

IV.  Merecer assistência educacional de acordo com suas necessidades e as possibilidades da escola;

V.    Ser respeitado por seus educadores;

VI.  Contestar critérios avaliativos podendo recorrer às instâncias escolares superiores.

 

Art.110 - São deveres do pessoal discente.

I.        Contribuir, no que lhe couber, para o bom nome do estabelecimento;

II.      Desempenhar a contento, todas as atividades escolares em que se exigir a sua participação;

III.    Abster-se de atos que perturbem a ordem, ofendam os bons costumes ou importem desacato às leis, às autoridades escolares ou aos professores e funcionários.

 

TÍTULO VII

DAS INSTITUIÇÕES DOCENTE E DISCENTE

 

Art.111 - Os membros dos corpos docentes e discentes poderão se organizar em associações, grêmios ou clubes, com finalidades nos respectivos estatutos.

 

Art.112- As instituições terão atribuições sociais, culturais e recreativas que concorrem para a consecução dos objetivos específicos da escola.

 

TÍTULO IX

DO REGIME DISCIPLINAR


 

CAPÍTULO II

DO PESSOAL DISCENTE, DOCENTE E ADMINISTRATIVO

 

SEÇÃO I

DAS FINALIDADES

 

Art.113 – Será aplicável ao pessoal docente e administrativo o regime disciplinar com finalidade de aprimorar o ensino, a formação do aluno, o desenvolvimento das atividades escolares, o entrosamento dos serviços existentes e a consecução dos objetivos propostos.

 

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

 

Art.114 – As penalidades a se aplicar ao pessoal docente e administrativo serão previstas na legislação pertinente de acordo com o regime de admissão a que esteja submetido.

 

Art.115 - Aos alunos, a critério do estabelecimento e com amparo legal, conforme a gravidade das faltas e reincidências, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I.     Advertência oral;

II.   Advertência escrita;

III. Convocação dos pais ou responsáveis à escola;

IV. Encaminhamento ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

V.   Encaminhamento à promotoria pública.

Parágrafo único - Todo e qualquer ato decorrente dos incisos II e III, serão lavrados em atas e cópias destas, se necessário serão encaminhados ao Conselho Tutelar ou ao Promotor Público, sempre em consonância com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

                                                          SEÇÃO III

                       DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES

 

Art.116 - Ao diretor da Unidade Escolar compete aplicar sanções aos professores, especialistas, servidores e alunos de acordo com as normas legais vigentes..

 

Art.117 - Ao Colegiado, compete referendar, se for o caso, decisão do diretor, sobre aplicação de penalidades propostas na legislação vigente.

Parágrafo Único - É vedado ao professor suspender o aluno de aula e aplicar-lhe penalidade física, moral ou intelectual do aluno.

 


 TÍTULO X


DO DESEMPENHO DA ESCOLA E DA PUBLICIDADE DOS ATOS

 

Art.118  -  A escola deve divulgar amplamente dados relativos a:

I-      Indicadores e estatísticas do desempenho escolar dos alunos e resultados obtidos pela escola nas avaliações externas;

II-    Medidas, projetos, propostas e ações desenvolvidas e previstas pela escola para melhorar a sua atuação.

Parágrafo Único: Considera-se relevante para o cumprimento do que estabelece esse artigo:

I-     Número de alunos matriculados por ano de escolaridade;

II-   Resultado do desempenho de acordo com a modalidade de ensino;

III- Medidas adotadas no sentido de melhorar o processo pedagógico e garantir o sucesso escolar;

IV- Percentual de alunos evadidos ano de escolaridade.

 

Art.119 -  Compete à escola manter atualizados os dados da secretaria escolar e do Registro Estatístico Escolar, organizados de acordo com as normas estabelecidas pelo sistema.

                                      

                                         TÍTULO XI

                                         DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.120- As decisões do estabelecimento caberão recursos para os órgãos superiores.

 

Art.121 - Os casos omissos neste regimento poderão ser resolvidos pela direção do estabelecimento ou pelos órgãos competentes, respeitadas as determinações legais vigentes.

 

Art.122 - Este regimento vigorará a partir do ano letivo de 2012.

 

 

Leopoldina, 01 de fevereiro de 2012

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